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IRPF: como declarar imóveis

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publicado em 10/03/2011 às 17:20 ,
atualizado em 01/08/2012 às 13:38
Fonte: Jornal da Tarde

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Valores referentes à compra de imóveis devem ser informados na ficha (Foto: Divulgação)

Valores referentes à compra de imóveis devem ser informados na ficha (Foto: Divulgação)

O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP) Julio Linuesa Perez orienta que, antes de começar a preencher o Imposto de Renda Pessoa Física, é importante reunir toda a documentação sobre o imóvel.

Para isso o contribuinte pode utilizar qualquer documento que comprove a compra do imóvel, como contrato de compra e venda, de compromisso, doação ou permuta. São necessários os CPFs ou CNPJs das pessoas ou empresas envolvidas na negociação.

De acordo com Perez, os valores referentes à compra de imóveis devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” do programa do IRPF, disponível para download no site da Receita Federal.

Na declaração de bens e direitos, deve ser relacionada, de forma discriminada, os bens e os direitos da pessoa física e seus dependentes, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.

Devem ser obrigatoriamente informados na declaração de bens e direitos os imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações, independente do valor da aquisição; os bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5 mil; e os saldos de conta corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140 em 31 de dezembro de 2010.

A pessoa física deve também informar ao Fisco o conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1 mil.

Ao preencher a declaração, o contribuinte deverá assinalar a localização do respectivo bem ou direito, especificando se o mesmo está localizado no Brasil ou no exterior.

 

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publicado em 14/05/2012 �s 14:37,
atualizado em 16/05/2012 �s 16:49
por Raiane Nogueira | Fonte: Jornal Extra

Comentários (4)


  • Lucia disse:    ( 20.03.2012 às 13:15 )

    tenha uma grande duvida, se eu comprar um imovel na planta e depois de alguns meses comprar outro eu poderei ter isenção


  • apenas tentando ajudar disse:    ( 23.03.2011 às 18:15 )

    Sr Rubem, no meu entender, nao ha isencao no seu caso se aplicar em fundo de imoveis. Verifique bem o valor do imposto a pagar. Acredito que o lucro seja sobre o valor total de venda menos valor atualizado de compra e nao apenas so sobre lucro acima de 440 mil.

    Sr Jaime, no meu entender, fica mais facil para voce declarar o valor total pago, isto e, sinal mais as onze parcelas, nao preencher as dividas.


  • Rubem Afonso disse:    ( 16.03.2011 às 13:23 )

    Se eu vendo um imvel residencial eu tenho que pagar imposto sobre o lucro acima de 440 mil (por ser nico imvel e no ter vendido nenhum nos ltimos 5 anos, certo?) Mas se eu utilizar o valor da venda pra outro imvel residencial estou isento. E no caso de se utilizar esse valor para investir num fundo de imveis, eu teria direito iseno???


  • jaime vaisman disse:    ( 13.03.2011 às 21:07 )

    como declarar no caso de ser ter comprado imovel por sistema de cooperativa com sinal de 50% do valor e o saldo em prestacoes mensais tendo sido pago 11 prestacoes em 2010 . valor do imovel 50.000,00 – sinal 25.000 + 2500,00



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